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MP 1.045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Desde 28 de abril, empregadores podem fazer acordos individuais ou coletivos com seus funcionários para suspender contratos ou reduzir jornadas.

O Governo relançou, em 27 de abril, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, por meio da Medida Provisória (MP) 1.045, nos mesmos moldes da MP 936.


Desde 28 de abril, empregadores podem fazer acordos individuais ou coletivos com seus funcionários para suspender contratos ou reduzir jornadas.


São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:


I - O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II - A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (25%, 50% ou 70%);

III - A suspensão temporária do contrato de trabalho.


A. O benefício pode ser usado em até 120 dias com finalização em 25/08/2021, que se aplica para os contratos existentes até a data da publicação (28/04).


B. O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego. Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo for em abril, será a média de março, fevereiro e janeiro.


C. O valor do benefício é de 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4,8 mi em 2019. Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada:


Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício

Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício

Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício


D. O prazo para informar o empregado é de 2 dias antes do início do acordo e o governo será de 10 dias a contar da celebração do acordo.


E. Quanto a Estabilidade:


- Fica estabelecida garantia de emprego (estabilidade) durante o período do acordo e no retorno do empregado, pelo mesmo período acordado.


- No caso da gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica (5º mês após o parto). O benefício do BEM será suspenso no período que vigorar a licença maternidade.


A estabilidade não se aplica nos pedidos de demissão, rescisão por acordo do art. 484-A da CLT e dispensa por justa causa do empregado. Se algum empregado ainda tem estabilidade do BEM 2020, durante o recebimento desse novo acordo, a estabilidade anterior fica suspensa e só volta a contar após o a finalização deste novo acordo somando-se os dois períodos de estabilidade.


F. Quanto ao Pagamento:


- Seguirá a mesma sistemática do ano passado: conta corrente, conta poupança, Caixa TEM e Carteira Digital BB.


Se o valor depositado no Caixa TEM ou na Carteira Digital BB não for movimentado em 180 dias, o valor retorna para a União.


- O EMPREGADO FARÁ JUS A TODOS OS BENEFÍCIOS da empresa;


G. Quem não tem direito:


- Que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;


- Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;


- Empregados aposentados: obrigatório pagamento de ajuda compensatória mensal no valor que seria devido (bases do seguro desemprego) caso não estivesse aposentado.


- Para as empresas com faturamento superior a 4,8 Mi a ajuda compensatória será de 30% salário + a parcela que receberia se não fosse aposentado;


- Esteja recebendo seguro-desemprego;


- Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90;


- Irregularidades constatadas por auditor fiscal ficam sujeitas à multas;


- O trabalhador que receber indevidamente estará sujeito à compensação no PIS e/ou seguro-desemprego;


- Salários superiores a R$ 3.300,00 só podem ser reduzidos em 25%, senão somente com acordo coletivo com o sindicato;


- Funcionário com nível superior completo e salário inferior a R$ 12.867,14 só podem ser reduzidos em 25%, senão com acordo coletivo com o sindicato;

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