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Prazos para negociações de dívidas terminam em breve

Uma nova chance para a retomada do cumprimento de suas obrigações fiscais. Regularize seus débitos com o Contador!



A oportunidade de retomar o cumprimento de suas obrigações fiscais está perto do prazo final. Já conversou com o seu Contador? Confira as modalidades, prazos e detalhes com a Mitra Inteligência Contábil:


Modalidades

  • Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor

  • Transação na Dívida Ativa do FGTS

  • Transação Extraordinária

  • Transação Excepcional

  • Transação Excepcional Para Débitos Rurais e Fundiários

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

  • Acordo de Transação Individual Proposto pela PGFN

  • Repactuação de Transação em Vigor

  • Acordo de Transação Individual Proposto pelo Devedor

Prazos de adesão


Às 19h do dia 30 de setembro de 2021

> Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor

> Transação Extraordinária

> Transação Excepcional

> Transação Excepcional Para Débitos Rurais e Fundiários

> Repactuação de Transação em Vigor


Às 19h do dia 30 de novembro de 2021

> Transação na Dívida Ativa do FGTS


Às 19h do dia 26 de novembro de 2021

> Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)


Sem Prazo

> Acordo de Transação Individual Proposto pela PGFN

> Acordo de Transação Individual Proposto pelo Devedor


Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor


É o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total.

Permite que a entrada — referente a 5% do valor total, sem descontos — seja parcelada em até cinco meses. Sendo o pagamento do saldo restante parcelado em:

  • Até sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total;

  • Até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total;

  • Até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.

O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 10%.


Importante:


A Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor abrange apenas débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos e depende da publicação de Edital.


Transação na dívida ativa do FGTS


Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida.


Importante:


Vale destacar que o desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores, sendo assim não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.


Transação Extraordinária


Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 1% do valor total, seja parcelada em até três meses.


Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 500 (quinhentos reais).


No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 100 (cem reais).


Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é de, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de pagá-la em até três vezes.


O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação extraordinária. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2%.


Transação Excepcional


A Transação Excepcional permite que a entrada, referente a 4% do valor total, seja parcelada em até 12 meses.


Destacando também que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é no máximo 60 vezes. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de pagá-la em até 12 meses.


Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. O valor da parcela não poderá ser inferior R$ 500 (quinhentos reais).


No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.


Para esses grupos, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100 (cem reais).


Importante:


Para aderir a esta modalidade, se faz necessário o preenchimento da declaração de rendimentos para avaliar a capacidade financeira da empresa.


Transação Excepcional Para Débitos Rurais e Fundiários


A Transação Excepcional Para Débitos Rurais e Fundiários é o serviço que possibilita aos produtores rurais e agricultores familiares pagar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União, que sejam referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.


Vale destacar que a Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.


Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.


Esse benefício possui 3 opções, tais como: "Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte:

  • Entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos. Já o saldo restante poderá ser dividido em até 11 parcelas anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

  • A segunda opção permite que a entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, seja dividida em duas parcelas semestrais. O saldo restante poderá ser dividido em até 22 parcelas semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

  • A terceira opção permite que a entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, seja dividida em 12 parcelas mensais. O saldo restante poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

  • Para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100 (cem reais).

  • Para as demais pessoas jurídicas estão disponíveis as seguintes propostas: entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos. Já o saldo restante poderá ser dividido em até seis parcelas anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

  • A segunda opção permite que a entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, seja dividida em duas parcelas semestrais. O saldo restante poderá ser dividido em até 12 parcelas semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

  • A terceira opção permite que a entrada, referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, seja dividida em 12 parcelas mensais. O saldo restante poderá ser dividido em até 72 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)


O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:

  • Da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;

  • Da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;

  • Da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação;

  • Da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Importante:


Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.


Após receber notificação postal ou eletrônica da PGFN com proposta de transação, o devedor poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio. A contraproposta deve estar acompanhada de plano de recuperação fiscal.


Quem pode solicitar:

  • Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

  • Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

  • Entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão.


Descontos só serão concedidos a devedores cujos débitos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.


Repactuação de transação em vigor


A Repactuação de transação em vigor é a modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos da original.


Os contribuintes que já possuem negociações de transação excepcional ativas e desejam incluir novas inscrições na negociação.


No Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor beneficia o contribuinte apresenta proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.


A proposta poderá envolver, a critério da PGFN, os seguintes benefícios:

  • Descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;

  • Possibilidade de parcelamento;

  • Possibilidade de diferimento ou moratória;

  • Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

  • Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

  • Utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.

Quem pode solicitar:

  • Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões;

  • Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

  • Entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

  • Devedor de dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, independentemente do prazo de suspensão.

  • Devedor com débitos inscritos em dívida ativa de FGTS: cujo valor consolidado desses débitos seja superior a R$ 1 milhão.

As dívidas são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.


A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União é aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.


Também se consideram irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:


I - inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

III - de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;

V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito;

VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados* e processos de execução fiscal serão suspensos.


Esse conjunto de medidas permite ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.


*Depende do pagamento dos emolumentos cartorários.


Não perca o prazo, que encerra em 30 de setembro. Regularize seus débitos com o Contador. Entre em contato conosco, nosso time de contadores está pronto para ajudá-lo!


Nossos contatos

Telefone: 51 3249-0010

E-mail: atendimento@mitraassessoria.com.br

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